Juiz suspende contratações em Serra Talhada e intima prefeitura a fazer concurso público em 180 dias

quarta-feira, 15 de maio de 2013

EXCLUSIVO: O judiciário acatou ação cautelar proposta pelo Ministério público e mandou suspender seleções simplificadas, manter as contratações já realizadas e estipula prazo para abertura de concurso público. Confira a decisão conclusiva:Vara Segunda Vara Cível da Comarca Serra Talhada
Juiz José Carvalho de Aragão Neto
Data 15/05/2013 09:08
Fase Devolução de Conclusão
Texto PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DE SERRA TALHADA ­ PE
Ação Cautelar.
Processo nº 1008­74.2013.8.17.1370
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA
DECISÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante, propôs Ação Cautelar Inominada Preparatória de Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, jurídico de direito interno.

Em síntese, alega o autor que a atual gestão municipal, sem observar a exigência constitucional do concurso público, sob o argumento genérico da necessidade excepcional, contratou para os diversos cargos vagos vários servidores temporários para as Secretarias de Desenvolvimento Social (Edital nº 001/2013, de 02/03/2013), de Saúde (Edital nº 001/2013, de 28/02/2013) e de Administração (Edital nº 001/2013, de 02/04/2013), mediante "Seleção Pública Simplificada".

E, que de acordo com os Editais (itens de nº 5) acima indicados a Seleção será feita através da análise curricular e de entrevista, ambas de caráter classificatório e eliminatório, com igual peso, diversamente do que ocorreu na Secretaria de Educação, cujo respectivo Edital não trouxe a hipótese da entrevista, razão pela qual o promovente não se insurge contra ele.
Salienta o requerente que as contratações questionadas ocorrem após o réu " (...) promover uma verdadeira demissão em massa de vários outros servidores que prestavam serviços de (sic) funções essenciais para a vida dos cidadãos deste (sic) Edilidade, tais como enfermeiras, assistentes sociais, psicólogas e demais servidores, em cargos iguais aos mesmos que agora quer esta gestão municipal contratar profissionais de maneira precária e através de processo seletivo sem objetividade e relegando os princípios basilares do art. 37 da CF" (fls. 04/05).

Diz, ainda, o suplicante que, diariamente, na sua Promotoria de Justiça chegam informações dando conta que tal situação gera o "favorecimento de 'eleitores' e demais apadrinhados" (cf. às fls. 05, final do primeiro parágrafo), mediante a "utilização de critérios meramente políticos e subjetivos para preenchimento dos postos de trabalho nas Secretarias Municipais" (idem, segundo parágrafo).

Assim, requereu a liminar para: 1) a imediata suspensão das seleções públicas simplificadas questionadas nestes autos; 2) a determinação para que os Secretários da pastas da Saúde, do Desenvolvimento Municipal e da Administração apresentem, no prazo de 05 dias, a listas dos cargos vagos que precisam ser preenchidos para o regular andamento da máquina administrativa; 3) a não­contratação dos candidatos aprovados nos referidos certames; 4) a determinação para o Prefeito, em 10 dias, apresentar plano de contratação de servidores mediante concurso público; e, 5) a proibição para que não sejam feitas novas seleções simplificadas nas demais secretarias nos moldes dos editais questionados nestes autos.5/15/13 .:. Poder Judiciário de Pernambuco.

Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, determinei a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de setenta e duas horas (fls. 150/151). O réu se manifestou (fls. 152/174) argumentando, em suma, que o provimento solicitado é satisfativo, esgotará parcialmente o objeto da ação, sendo irreversível a medida antecipatória, o que, na sua ótica, encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.742/92; que inexiste a fumaça do bom direito porque a Carta Magna excepciona a hipótese de contração 
temporária no interesse público, que foi regulada pelas Leis Complementares Municipais nº 181, 182 e 184, de 2013, gozando de presunção de legitimidade os atos do Prefeito de Serra Talhada posto que amparados nos referidos diplomas legais, cabendo a parte adversa o ônus da prova em contrário; bem como disse que o perigo de dano é inverso, pois há de ser observado o princípio da continuidade dos serviços públicos, assim, requereu o indeferimento da liminar.
Com a petição do réu vieram à lume a procuração de fls. 175, e os documentos de fls. 176/449. É o Relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer: a ação foi movida contra a Prefeitura de Serra Talhada, que é órgão, logo, não possui personalidade jurídica. Entretanto, o requerente utilizou a parte pelo todo (Prefeitura em lugar do Município de Serra Talhada), ou seja, uma metonímia, que não invalida o processo, configurando uma mera irregularidade, sanável como veremos a seguir.

Como foi o ente jurídico de direito público interno, ou seja, o Município de Serra Talhada quem ofereceu resposta, restou superada a questão do pólo passivo da demanda.

Passo, então, a analise da liminar requerida.

O autor deseja a suspensão das contratações temporárias nas Secretarias de Desenvolvimento Social (Edital nº 001/2013, de 02/03/2013), de Saúde (Edital nº 001/2013, de 28/02/2013) e de Administração (Edital nº 001/2013, de 02/04/2013), mediante seleção simplificada, sob a alegativa que o réu não está observando o preceito constitucional do concurso público. 

(...)

Em outras palavras, o que era para ser provisório acabará se tornado definitivo, pois a Administração tem carta branca para prorrogar as seleções simplificadas e os contratos temporários a cada ano, conforme as previsões das Leis Complementares Municipais, sem nenhuma alusão à realização do concurso público para o ingresso nas carreiras dos servidores municipais.

O fato do Município de Serra Talhada ter anulado o concurso previsto no Edital nº 001/2012 (fls. 435/436), e ter ingressado com ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a empresa que faria o certame, para que ela devolva o valor das inscrições dos candidatos (fls. 437/446), não impede que o réu reinicie novo processo para a realização do necessário concurso público para a contratação de servidores efetivos, no lugar dos que agora foram contratados temporariamente.

No entanto, de forma abrupta, não se pode deixar o serviço público desfalcado, sem servidores, ainda que temporários, mas também não deve ser postergada a observância da previsão constitucional do concurso público para os cargos que são próprios para os servidores do quadro, da carreira, que estão sendo preenchidos por quem está na Administração apenas temporariamente.

(...)

No presente caso, o Município de Serra Talhada, através de seleção simplificada, contratou servidores temporários, com base em leis municipais, que possibilitam a prorrogação anual dos contratos, sem qualquer previsão para a realização de concurso para o ingresso no serviço público, numa afronta direta a previsão do art. 37, II, CF/88. Para o deferimento da liminar faz­se necessário: a prova capaz de conduzir à verossimilhança ­ aparência da verdade das alegações da parte, à reversibilidade da medida e, dentre outros requisitos alternativos, ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação.

No caso em foco, reputo presentes estes requisitos porque o réu confessou na sua manifestação de fls. 152/174, que realizou as contratações temporárias questionadas nos autos (prova capaz de conduzir à verossimilhança), e não fez qualquer previsão para a realização de concurso público, limitando­se a dizer que deve ser observado o princípio da continuidade do serviço que presta à população de Serra Talhada, procurando contornar a exigência constitucional, sendo urgente a observância desta regra contida na Lei Maior (fundado receio do advento de dano de difícil reparação).

A medida não é irreversível porque, como dito anteriormente, não é o caso de pura e simplesmente determinar a demissão dos temporários já contratados de uma hora para outra, apenas porque nas seleções simplificadas eles foram submetidos às entrevistas, mas deve ser fixado um prazo razoável para que o réu organize o cronograma do concurso, e tão logo seja este homologado, substitua os servidores de contratação precária por outros concursados, de carreira.

De acordo com a própria manifestação do promovido, 06 (seis) meses, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias é um prazo razoável para a realização do certame público, observe­-se:

"Diante desse cenário e tendo em vista o demorado deslinde de um concurso público, o qual não poderia realizar­se em menos de seis meses (....)" ­ cf. às fls. 164, segundo parágrafo, sendo original o negrito, mas não os grifos.

Também se deve levar em consideração que a atual administração teve início em 01/01/2013 (fato notório, que independe de prova), logo, passados cinco meses e meio do seu marco inicial, já deveria ter planejado a realização do concurso, pois 6 meses foi prazo indicado em sua petição como sendo um limite razoável.

Considerando que essa ação somente foi protocolada em 17/04/2013 (fls. 02), os resultados dos processos simplificados já tinham sido homologados, e os servidores temporários foram contratados, segundo informou o réu às fls. 170/171:

"De outra banda, salta aos olhos o risco de dado (sic) irreparável ou de difícil reparação ao Município de Serra Talhada, caso a medida liminar seja concedida, uma vez que os aprovados nos processos seletivos já haviam sido efetivamente nomeado (sic) e contratados quando da tutela de urgência. Já foram, repise­se, nomeados, contratados e estão exercendo, normalmente, as funções para as quais foram designados." ­ os destaques são originais.

Assim, perdeu o objeto os pedidos do parquet para a suspensão das seleções públicas simplificadas e a não contratação dos selecionados (itens 1, 3 e 4 dos pedidos contidos na inicial), posto que já contratados, mas, doravante, essas seleções devem ser suspensas com a proibição de novas contratações temporárias, e o Município­réu deverá apresentar o cronograma para a realização de concurso público no prazo razoável que ele mesmo estipulou, não da forma que foi requerido no pedido de nº 3, da inicial, uma vez que o prazo aludido pelo suplicante é assaz exíguo.

Como se trata de obrigação de fazer (realização do concurso público) e obrigação de não fazer (não continuar contratando temporários mediante seleção simplificada), o réu deve apresentar o cronograma para a realização do concurso, e não contratar mais servidores temporários, nesse diapasão, é de bom alvitre a fixação de multa diária, para estimular o cumprimento desta decisão, na forma do art. 461, CPC, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispõe o art. 461, CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o § 3º diz que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada, e o § 4º estabelece que o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando­lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Com esses fundamentos, presentes os requisitos do art. 798, CPC, DEFIRO EM PARTE a liminar requerida para que o réu no prazo da contestação (20 dias) apresente plano de contratação de servidores públicos através de concurso público a ser realizado em 180 (cento e oitenta) dias contados da intimação desta, ficando, doravante, suspensos os processos de seleções públicas simplificadas questionados nos autos e novas contratações de servidores temporários com base neles, salvo para reposições em eventuais rescisões dos contratos já firmados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com arrimo no art. 461, §§ 4º e 6º, CPC, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas decorrentes da desobediência da decisão judicial.

Assim,
1. Cite­se e intime­se réu, na pessoa do seu representante legal (Prefeito ou Procurador, art. 12, II, CPC), para, querendo, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir e comprovar nos autos o cumprimento da liminar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia (art. 802, c/c o art. 188, CPC), e da incidência da multa diária acima fixada (art. 461, § 4º, CPC).

2. Oficie­se aos Secretários Municipais de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Administração, para que no prazo de 10 (dez dias) apresentem a lista dos cargos vagos e que precisam ser preenchidos através de concurso público, para o regular funcionamento da máquina administrativa.

2. Intime­se o representante do Ministério Público que tem assento nessa 2ª Vara Cível do teor desta decisão.

Intimações e expedientes necessários. CUMPRA­SE.

Serra Talhada, 15 de maio de 2013.
José Carvalho de Aragão Neto
Juiz de Direito


(Luiz Carlos)

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